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Prevalência do negociado sobre o legislado

 

Estabelece rol exemplificativo da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho (“entre outros”):

  • pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • banco de horas anual;
  • intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas (recomendação de veto);
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego;
  • plano de cargos, salários e funções;
  • regulamento empresarial;
  • representante dos trabalhadores no local de trabalho (mas, ao tratar do tema, veda a interferência do sindicato e da empresa) ;
  • teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade;
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do MTE;
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços;
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

Ultratividade

 

Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 02 anos, sendo vedada a ultratividade.

 

Estabilidade provisória

 

Sendo pactuada redução de salário ou de jornada, deverá ser prevista proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência da convenção ou do acordo coletivo.

 

Prevalência do acordo coletivo

 

As condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

 

Intervenção mínima da Justiça do Trabalho

 

No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente (no texto inicial era “preferencialmente”) a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, observando o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

 

Nulidade de convenções e acordos coletivos

 

A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade.

 

Se anulada cláusula de convenção ou de acordo coletivo e houver cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

 

Em ação individual ou coletiva de anulação, os sindicatos subscritores da convenção ou do acordo coletivo deverão participar como litisconsortes necessários.

 

Empregado com nível superior

 

A relação de trabalho poderá ser objeto de livre estipulação entre as partes quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários.

 

O contrato negociado prevalecerá sobre os instrumentos coletivos.

 

Poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

 

Demissão coletiva

 

Expressa que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas dispensam autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo.

 

Limites à negociação coletiva

 

Constituem objeto ilícito de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (normas constitucionais ou de SST):

  • normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
  • seguro-desemprego;
  • valor dos depósitos e da indenização do FGTS;
  • salário-mínimo;
  • valor nominal do 13º salário;
  • adicional noturno;
  • proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • salário-família;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional de hora extra de, no mínimo, 50%;
  • número de dias de férias;
  • gozo de férias anuais remuneradas com adicional de, pelo menos, 1/3;
  • licença-maternidade com duração mínima de 120 dias;
  • licença-paternidade;
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo de 30 dias;
  • normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou NR’s;
  • adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • aposentadoria;
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  • prescrição de 05 anos até o limite de 02 anos do término do contrato;
  • proibição de discriminação de salário e critérios de admissão da PcD;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos;
  • medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  • igualdade de direitos entre empregado e o trabalhador avulso;
  • liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem prévia anuência, qualquer cobrança estabelecida em CCT ou ACT;
  • direito de greve e definição sobre serviços ou atividades essenciais;
  • tributos e outros créditos de terceiros;
  • proibição de discriminação da mulher no mercado de trabalho;
  • alteração do peso máximo que a mulher pode carregar;
  • licença-maternidade de 120 dias para adotantes;
  • direitos da gestante assegurados pela CLT - afastamento de atividades insalubres, intervalo para amamentação, romper o contrato de trabalho prejudicial à saúde.

 

Normas de saúde e segurança

 

Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de caracterização de objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo.

 

Empregada gestante (recomendação de veto)

 

Sem prejuízo da remuneração e do adicional de insalubridade, a empregada gestante será afastada de atividades insalubres em grau máximo.

 

Nas atividades insalubres em grau médio ou mínimo, a gestante será afastada se assim recomendar atestado de saúde.

 

Durante a lactação, poderá a empregada ser afastada de atividades insalubres quando apresentar atestado de saúde nesse sentido, independentemente do grau da insalubridade.

 

A empresa poderá compensar o pagamento referente ao adicional de insalubridade à gestante ou à lactante com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

 

Não sendo possível alocar a empregada em atividade salubre, a hipótese será considerada como gravidez de risco, ensejando a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

 

Contribuição sindical facultativa

 

Retira a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa – será devida ao respectivo sindicato da categoria profissional ou econômica desde que haja autorização prévia e expressa do trabalhador ou do empregador.

 

Intervalo intrajornada (recomendação de veto)

 

Consta entre os temas exemplificados em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei, devendo-se respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas.

 

A remuneração do intervalo não concedido implica o pagamento apenas do período suprimido, com o adicional de 50%.

 

Quitação das verbas trabalhistas

 

Revoga a previsão de que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

 

Mantém a previsão de que a quitação será válida apenas para as parcelas cuja natureza e valor estejam discriminados.

 

É facultado a empregados e empregadores firmar, perante o sindicato dos empregados, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, o qual terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 

Uniformiza em 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato.

 

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção ou acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável.

 

Horas in itinere

 

O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

Multas

 

Reduz os valores das multas previstos na proposta inicial:

 

  • falta de registro – de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00 por empregado não registrado;

 

  • falta de registro quando MPE – de R$ 1.000,00 para R$ 800,00;

 

  • falta de informações obrigatórias do empregado na CTPS – de R$ 1.000,00 para R$ 600,00.

 

Os valores das multas administrativas serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial ou pelo índice que vier a substituí-lo.

 

Representação do empregado na empresa (recomendação de veto)

 

Assegura a eleição de uma comissão nas empresas com mais de 200 empregados, com a finalidade de promover o entendimento dos empregados com o empregador.

 

A comissão terá de 03 a 07 membros, conforme o número de empregados na empresa.

 

No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado.

 

Atribuições da comissão: aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados, primando pela boa-fé e respeito mútuo; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho; buscar soluções para os conflitos; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação; encaminhar reivindicações específicas dos empregados; acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções e acordos coletivos.

 

Retira a garantia de participação na mesa de negociação e o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas, como previa o texto inicial. Novo parecer também suprimiu a prerrogativa de acompanhar as negociações para a celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

 

Detalha o procedimento eleitoral, vedando a interferência do sindicato e da empresa na eleição da comissão.

 

O mandato dos membros da comissão será de um ano (no parecer anterior, mandato era de 02 anos, permitida uma recondução).

 

Prevê período de estabilidade de membro da comissão – desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (no parecer anterior, a estabilidade era de até 06 meses após o fim do mandato).

 

Regime de trabalho parcial

 

Jornada de 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras, ou de 26 horas semanais podendo realizar até 06 horas extras por semana, as quais deverão ser compensadas na semana seguinte ou quitadas no mês subsequente.

 

Possibilita a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário.

 

A duração das férias passa a ser regida pela regra geral, não mais proporcional ao número de horas trabalhadas.

 

Terceirização

 

Altera os conceitos de contratante e contratada para fins de expressar que a terceirização poderá se dar em qualquer atividade da empresa, inclusive na principal.

 

Exige “quarentena” de 18 meses para que ex empregado da empresa possa ser contratado como pessoa jurídica, exceto se aposentados. O empregado demitido só poderá prestar serviço para a empresa, como terceirizado, após 18 meses também.

 

Caberá à contratante e à contratada estabelecer se os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos.

 

Assegura aos empregados terceirizados, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições relativas à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado, bem como as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança e de instalações adequadas.

 

Nos contratos em que o número de empregados da contratada for igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar àqueles os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados, com igual padrão de atendimento.

 

 

Teletrabalho

 

Regulamenta o Teletrabalho - prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

 

Dispensa o controle da jornada.

 

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

 

Trabalho intermitente (recomendação de veto)

 

Regulamenta o trabalho intermitente, definindo-o como o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, podendo ser determinado em horas, dias ou meses, exceto para os aeronautas regidos por legislação própria.

 

O trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.

 

O empregador, ao convocar o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, deverá informar qual será a jornada. Ao responder ao chamado, no prazo de um dia útil, o trabalhador poderá recusar a prestação a oferta sem que isso descaracterize a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

 

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.

 

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir um mês de férias.

 

Contratação de autônomo

 

A contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

 

Dano moral

 

Regulamenta o dano extrapatrimonial sofrido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da relação de trabalho.

 

Estabelece limites aos valores da indenização conforme a gravidade da ofensa, tendo como parâmetro o salário do empregado (leve – até 03 x o salário; média – até 05 x o salário; grave – até 20 x o salário; gravíssima – até 50 x o salário).

 

Férias

 

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos.

 

Veda o início das férias no período de dois dias que anteceder feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Mantém a revogação do dispositivo que veda fracionamento de férias para maiores de 50 anos e menores de 18 anos.

 

Intervalo de 15 min. para a mulher (recomendação de veto)

 

Revoga dispositivo que prevê descanso obrigatório de 15 minutos para a mulher antes da realização de eventual hora extra.

 

Uniformes

 

Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.

 

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos específicos.

 

Tempo à disposição

 

Estabelece que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, inclusive para troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

 

Banco de horas

 

O banco de horas anual poderá ser objeto de negociação coletiva, prevalecendo sobre a lei.

 

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

 

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas.

 

Compensação de jornada

 

Podem ser ajustadas, por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

 

O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

 

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

 

Jornada de 12 x 36

 

Faculta a jornada de 12h por 36h de descanso, mediante acordo individual escrito (recomendação de veto), convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem necessidade de licença prévia do MTE nos casos de atividades insalubres.

 

Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (não incide adicionais).

 

Horas extras além do limite

 

Exclui a exigência de comunicar ao MTE quando a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado por motivo de força maior ou para atender à realização de serviços inadiáveis.

 

Equiparação salarial

 

Substitui a expressão “na mesma localidade” por “no mesmo estabelecimento” para fins de equiparação de salários quando idêntica a função prestada ao mesmo empregador.

 

Passa a admitir até 04 anos de diferença de tempo de serviço entre os equiparados (hoje são até 02 anos), e acrescenta a exigência de até 02 anos na mesma função.

 

A equiparação salarial não será aplicada quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

 

Só será possível a equiparação entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

 

Gratificação na função de confiança

 

Prevê a não manutenção da gratificação correspondente à função de confiança quando o empregado deixar de exercê-la, independentemente do tempo que permaneceu na função.

 

Justa Causa

 

Inclui, entre as hipóteses de dispensa por justa causa, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em razão de conduta dolosa.

 

Rescisão do contrato de trabalho por mútuo consentimento

 

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade a indenização do FGTS e o aviso prévio, se indenizado.

 

O trabalhador poderá sacar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

 

Grupo Econômico

 

Altera a caracterização do grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária decorrente das relações de emprego:

 

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”

 

Parecer anterior restringia mais o conceito – exigia direção, controle e administração centralizada em uma das empresas, a qual deveria exercer o efetivo controle sobre as demais, em típica relação hierárquica.

 

Acrescenta que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.

 

Responsabilidade do sócio retirante

 

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade em ações ajuizadas até 02 anos depois de averbada sua retirada no contrato.

 

Responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária.

 

Sucessão empresarial

 

Na sucessão de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

 

Natureza de parcelas pagas

 

Não integram remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos.

 

Conceitua prêmios como as liberalidades em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro concedidas a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

Não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, o valor relativo à assistência, prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.

 

Ação reclamatória

 

Determina que o pedido na ação reclamatória escrita deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de ser julgada extinta sem resolução do mérito.

 

Oferecida a contestação, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

 

Expressa que o preposto do empregador, o qual o substituíra na audiência de julgamento, não precisa ser seu empregado.

 

A defesa poderá ser escrita e enviada pelo sistema eletrônico até a audiência.

 

Revelia e custas processuais

 

Mantém a regra atual de que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, enquanto que o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

A ausência do reclamante implicará pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, se não for comprovado motivo legalmente justificado para a ausência.

 

Nova demanda somente poderá ser ajuizada mediante a comprovação de pagamento das custas da ação arquivada.

 

(não revogou o art. 732 da CLT, que permite, ao reclamante que der causa ao arquivamento, ajuizar a ação novamente)

 

Inclui limite máximo de valor das custas processuais – quatro vezes o teto dos benefícios previdenciários.

 

A revelia do reclamado não produzirá efeitos em hipóteses que especifica: quando houver mais de um reclamado, um deles contestar a ação; versar o litígio sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações do reclamante estiverem em contradição com prova dos autos.

 

Ainda que ausente o reclamado, se presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.

 

Honorários advocatícios - sucumbência

 

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15%.

 

Serão devidos, inclusive, nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato.

 

Na hipótese de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca.

 

O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade por dois anos, desde que não tenha obtido em juízo (ainda que em outro processo) créditos capazes de suportar a despesa.

 

São devidos honorários advocatícios na reconvenção.

 

Honorários periciais

 

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (regra atual isenta a beneficiária da justiça gratuita).

 

O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

 

Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos (ainda que em outro processo) capazes de suportar a despesa de honorários periciais, a União responderá pelo encargo.

 

Prescrição de prestações sucessivas

 

Em ação que envolva pedido de prestações sucessivas, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

Prescrição intercorrente

 

Estabelece a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, contado da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Poderá ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

 

Homologação de acordos extrajudiciais

 

Inclui, entre as competências da Justiça do Trabalho, decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial e estabelece as regras para o procedimento.

 

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta das partes, as quais deverão estar representadas por seus respectivos advogados.

 

Justiça Gratuita

 

Faculta a concessão de justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários (parecer anterior – 30%).

 

Deverá ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

 

Pela regra atual, o benefício é concedido àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou simplesmente declarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

Litigância de má-fé

 

Responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

 

Entre as hipóteses elencadas como litigância de má-fé estão: alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

O litigante de má-fé será condenado a indenizar a parte contrária por prejuízos (em multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa) e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Tal multa será aplicada também à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

 

Prazos processuais

 

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, e poderão ser prorrogados quando o juízo entender necessário ou em virtude de força maior.

 

Exceção de incompetência

 

A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, a contar da notificação, suspendendo o processo até que se decida a exceção.

 

O reclamante será intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, sendo este prazo comum no caso de litisconsortes. Pela regra vigente, o prazo para o reclamante é de 24 horas improrrogáveis.

 

Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência.

 

Ônus da prova

 

Repete regra do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova, inclusive no que tange à possibilidade de o juízo atribui-lo de modo diverso diante de peculiaridades da causa ou dificuldades no cumprimento do encargo.

 

Impugnação da liquidação de sentença

 

Torna obrigatória a abertura de prazo para impugnar os cálculos de liquidação da sentença, passando o prazo a ser comum de 08 dias, e não mais prazo sucessivo de 10 dias.

 

Atualização dos créditos trabalhistas

 

A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), observada a Lei 8.177/1991 – TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, quando não cumprida a decisão.

 

Depósito recursal

 

Estabelece que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. Pela regra atual, o depósito é feito na conta vinculada do empregado.

 

Reduz à metade o valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Isenta do depósito os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

 

Permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

 

Recurso de Revista

 

O relator poderá negar seguimento ao recurso de revista nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

 

Também poderá negar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo contra esta decisão para o colegiado.

 

Insere regras processuais sobre a transcendência da causa, no recurso de revista, exemplificando como indicadores de transcendência de natureza:

 

  • econômica, o elevado valor da causa;
  • política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF;
  • social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
  • jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

 

Execução de ofício

 

Restringe a iniciativa para a execução da decisão às partes, permitindo a execução de ofício pelo juiz ou presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

 

Garantia do juízo

 

Inclui o “seguro garantia judicial” entre as formas de garantia da execução (hoje se admite o depósito da quantia a que foi condenado e a nomeação de bens à penhora).

 

Súmulas do TST e TRT’s

 

Súmulas e outros enunciados editados pelo TST e pelos TRT’s não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

Especifica o procedimento para edição ou alteração de súmulas e outros enunciados pelo TST e pelos TRT’s.

 

Exige voto de pelo menos 2/3 dos membros do Tribunal, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 de seus membros, modular os efeitos da declaração.

 

As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da OAB, pelo AGU e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (no caso de TRT’s, de legitimados equivalentes).

 

Cadastro de devedores

 

A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, depois de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

 

Desconsideração da personalidade jurídica

 

Estabelece que se aplicam ao processo do trabalho as regras do Código Processo Civil sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observadas as peculiaridades do processo trabalhista (como não cabimento de recurso imediato contra decisões interlocutórias na fase de cognição e de cabimento de agravo de petição na fase de execução).

 

Adequações e Revogações

 

Além das revogações já citadas, exclui dispositivos em desuso, a exemplo dos referentes ao trabalho da mulher, e promove adequações em face das alterações propostas.

 

Revoga dispositivos inseridos na CLT sobre uniformização de jurisprudência pelos TRT’s (§§ 3º a 6º do art. 896).   

 

Vigência

As alterações entrarão em vigor após 120 dias da publicação.

 

RECOMENDAÇÃO DE 06 VETOS PARA O FIM DE:

  • manter proibição de gestantes em locais insalubres
  • manter descanso de 15 min. às mulheres antes HE
  • manter jornada de 12 x 36 horas somente por acordo coletivo
  • excluir regulamentação da representação dos empregados
  • excluir regulamentação do trabalho intermitente (MP - apenas comércio e serviços)
  • excluir do rol de prevalência do negociado sobre o legislado o intervalo intrajornada.

 

                                      

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